RESOLUÇÃO Nº 212, DE 27 DE MAIO DE 2020 - Regimento Interno da Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD (Arquivo)
Conforme estabelecido no Regimento Interno da Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD:
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete à CPPD, prestar assessoramento aos Conselhos Superiores e à Reitoria da UNIR, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente, no que diz respeito a:
I - dimensionamento da alocação de vagas docentes nas unidades acadêmicas;
II - contratação e admissão de professores efetivos e substitutos;
III - alteração do regime de trabalho docente;
IV - avaliação do desempenho para fins de progressão e promoção funcional dos docentes da UNIR, nos termos da legislação competente e nos dispositivos legais desta IFE.
V - solicitação de afastamento de docentes para qualificação para aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado;
VI - liberação de professores para programas de cooperação com outras instituições, universitárias ou não.
VII - Demais atribuições relativas à política de pessoal docente, em interlocução com as demais Unidades da Administração Superior.
Art. 3º À CPPD cabe emiTr parecer em consulta sobre matéria de sua competência, a fim de estabelecer interpretações, entendimentos e modo de fazer, acerca das disposições regimentais já existentes.
§ 1º Chefes de departamento, diretores de núcleo ou de campus, relatores, presidentes de bancas, comissões avaliadoras e docentes poderão formular consulta à CPPD sobre os processos listados no art. 2º.
§ 2º Considerar-se-á revogada ou reformada a orientação sempre que a CPPD ou o Conselho Superior firmar nova interpretação acerca do mesmo objeto, devendo o parecer conter expressa remissão às consultas anteriores.
§ 3º A consulta será recebida pelo presidente da CPPD, distribuída e encaminhada a Relator para análise dos pressupostos de admissibilidade, devendo:
I - estar contida no processo a que se refere;
II - ser subscrita por agente definido neste artigo;
III - referir-se a matéria de competência da CPPD;
IV - conter indicação precisa da dúvida ou da controvérsia suscitada;
V - referir-se a questionamento não respondido em consultas anteriores, salvo quando, a pedido ou de ofício, o Relator entender pela necessidade de propor a revogação ou reforma da orientação vigente.
§ 4º. Cabe ao presidente da CPPD ou ao relator indeferir, monocrática e liminarmente, pedidos de consulta realizados por pessoas não legitimadas, ou cujo objeto já tenha sido decidido, não sendo o caso da modificação ou revogação da orientação vigente.
§ 5º. A CPPD deverá publicar, em sítio próprio na internet, para consulta pública, os pareceres aprovados, sob a forma de Orientação Normativa, numeradas em ordem cronológica, pelo resumo da tese ou entendimento, contendo dados sobre vigência, alterações ou revogação posteriores.