Publicado em: 23/08/2018 14:54:09
(recuperada)
Aproveitando a oportunidade de revisão dos fluxos processuais no Regimento Geral da UNIR, em demanda apresentada ao CONSUN, a CPPD também elaborou estudos para adequação do fluxo processual do Estágio Probatório docente.
É que a Resolução 65/CONSAD e o Manual de Procedimentos estão defasados em relação à lei 12.772/2012 desde a sua edição, além de conter divergências com outras Resoluções do CONSUN e do CONSAD, fazendo-se necessária a adequação legal e padronização normativa.
Considerou-se análises prévias da DRH, PROPESQ e dos membros da CPPD em pareceres avulsos pugnando pela necessidade de alteração dos fluxos, demonstrando a necessidade de apresentação de proposta de alteração do Manual de Procedimentos, além da CPAv, que em seus relatórios já alertava para a existência de muita burocracia, devendo-se melhorar o fluxo processual.
A Resolução 65/CONSAD ainda utiliza um modelo antigo de CPPD, em que é mera comissão parecerista e instância recursal (condição essa também ilegal por ofensa direta a vários dispositivos da lei 9.784/1999), exigindo pareceres e votações demorados em assuntos que as novas leis já dispensaram, ou vedaram, atribuindo a competência para as unidades operacionais (Departamentos ou Campus/Núcleo).
A CPPD propõe então regulamentar o art. 26 da lei 12.772/2012, para que possa livrar-se de amarras regimentais (ilegais) e passar a exercer seu papel institucional conforme delineado legalmente: atuar no assessoramento ao colegiado e dirigente máximos na instituição de ensino, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente, atuando junto às Comissões competentes para a devida orientação.
A proposta está tramitando no processo 23118.00002485/2017-19, deverá receber manifestações das Pró-Reitorias envolvidas e da PF/UNIR sobre a adequação (ou não) à legislação superior, e seguir para relatório e debates no CONSAD.
Da Presidência,
Fonte: CPPD