Publicado em: 23/08/2018 14:41:44
(recuperada)
Em atendimento a solicitação da DRH, a CPPD tem elaborado estudos das resoluções vigentes que tratam das progressões e promoções na carreira docente, no que tange ao início da percepção dos efeitos financeiros.
É que as resoluções internas estão defasadas em relação às alterações da lei 12.772/2012 no último ano, além de conter divergências entre si, cada uma colocando como marco inicial um fato diferente, fazendo-se necessária a adequação legal e padronização normativa.
Três modelos serão objeto de debates.
A CPPD propõe regulamentar o novel art. 15-A da lei 12.772/2012, para que os efeitos financeiros sejam percebidos retroativamente "a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei".
Há resoluções vigentes que estipulam o pagamento desde o requerimento.
No entanto, os órgãos gestores do sistema de pessoal civil da União (MPOG/SIPEC), suas procuradorias (AGU/PGF), órgãos de controle interno (CGU) e externo (TCU) têm editado normativas para que todas as progressões/promoções surtam efeitos financeiros somente após a publicação da portaria que a concede, sem qualquer pagamento retroativo. É o que se chama de efeito constitutivo do ato portarial.
A proposta está tramitando no processo 23118.004192/2016-87, deverá ainda receber pareceres da PF/UNIR e da PRAD sobre a adequação (ou não) à legislação superior, e seguirá para o CONSAD para relatório e debates.
Da Presidência,
Fonte: CPPD